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01. Escritura Pública

Escritura Pública

O que é escritura pública?

A escritura pública é o documento que representa a declaração de vontade de uma pessoa ou o negócio de várias pessoas ou empresas. A escritura pública notarial tem a maior força probante do direito brasileiro. 

Na escritura o tabelião recebe as partes, ouve suas vontades, presta assessoria e lavra o instrumento adequado, a fim de obter seus plenos efeitos, certeza e segurança jurídica.

 

Para que serve?

A escritura pública serve para formalizar os atos e os negócios das pessoas, com a máxima força probante.

 

Quem deve comparecer?

Devem comparecer todas as pessoas que fazem parte do negócio jurídico. Inclusive o cônjuge do vendedor que é casado sob qualquer regime de bens, exceto o da separação de bens.

 

Testemunhas são necessárias?

Em regra, não. Somente o testamento necessita de 2 (duas) testemunhas. Na escritura de convivência, união estável ou divórcio direto, pode-se utilizar 1 (uma) ou 2 (duas) testemunhas para comprovarem certos fatos.

No caso de pessoas analfabetas ou impossibilitadas fisicamente de assinar deve comparecer  3 (três) pessoas conhecidas que assinam a rogo e como testemunhas.

 

Por que sou obrigado a fazer a escritura do meu imóvel?

O Código Civil obriga a escritura pública sempre que o valor do imóvel ou direito imobiliário ultrapassar a quantia de 30 salários mínimos (em 2013 R$ 20.340,00).

 

Quais as vantagens da escritura pública?

O notário presta assessoria e orienta as partes de forma imparcial. Com isso, evita-se aborrecimentos e nulidades uma vez que o tabelião é graduado em Direito, isto é, um profissional qualificado que garante o fiel cumprimento da lei. 

Seus atos além de ter pleno valor probatório e força executiva evitando demandas judiciais, ficam conservados em segurança, com possibilidade de fácil e fiel reprodução futura.

 

Separação, divórcio, dissolução de união estável, inventário e sobrepartilha

Com a promulgação da Lei nº 11.441/07 é possível a lavratura de escritura pública de separação, divórcio, inventário e partilha, desde que inexistam filhos ou partes menores ou incapazes, haja consenso entre os interessados e presença de advogado.

Da mesma forma, é possível a lavratura de escritura de dissolução de união estável, conversão de separação em divórcio, restabelecimento da sociedade conjugal e sobrepartilhas decorrentes de separação, divórcio ou inventários.

 

Testamento

Testamento é o ato notarial pelo qual uma pessoa, o testador, declara como e para quem deseja deixar seus bens para depois de sua morte. É um ato que pode ser revogado ou reformado enquanto o testador viver e estiver lúcido e só vale após a morte do testador.

É necessário que compareçam duas testemunhas maiores e capazes para participar da assinatura do testamento, que será lido na presença das mesmas e do testador. Outrossim as testemunhas não podem ter vínculos de parentesco com o testador ou com a(s) pessoa(s) beneficiada(s).

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