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01. Escritura Pública
Escritura Pública
O que é escritura pública?
A escritura pública é o documento que representa a declaração de vontade de uma pessoa ou o negócio de várias pessoas ou empresas. A escritura pública notarial tem a maior força probante do direito brasileiro.
Na escritura o tabelião recebe as partes, ouve suas vontades, presta assessoria e lavra o instrumento adequado, a fim de obter seus plenos efeitos, certeza e segurança jurídica.
Para que serve?
A escritura pública serve para formalizar os atos e os negócios das pessoas, com a máxima força probante.
Quem deve comparecer?
Devem comparecer todas as pessoas que fazem parte do negócio jurídico. Inclusive o cônjuge do vendedor que é casado sob qualquer regime de bens, exceto o da separação de bens.
Testemunhas são necessárias?
Em regra, não. Somente o testamento necessita de 2 (duas) testemunhas. Na escritura de convivência, união estável ou divórcio direto, pode-se utilizar 1 (uma) ou 2 (duas) testemunhas para comprovarem certos fatos.
No caso de pessoas analfabetas ou impossibilitadas fisicamente de assinar deve comparecer 3 (três) pessoas conhecidas que assinam a rogo e como testemunhas.
Por que sou obrigado a fazer a escritura do meu imóvel?
O Código Civil obriga a escritura pública sempre que o valor do imóvel ou direito imobiliário ultrapassar a quantia de 30 salários mínimos (em 2013 R$ 20.340,00).
Quais as vantagens da escritura pública?
O notário presta assessoria e orienta as partes de forma imparcial. Com isso, evita-se aborrecimentos e nulidades uma vez que o tabelião é graduado em Direito, isto é, um profissional qualificado que garante o fiel cumprimento da lei.
Seus atos além de ter pleno valor probatório e força executiva evitando demandas judiciais, ficam conservados em segurança, com possibilidade de fácil e fiel reprodução futura.
Separação, divórcio, dissolução de união estável, inventário e sobrepartilha
Com a promulgação da Lei nº 11.441/07 é possível a lavratura de escritura pública de separação, divórcio, inventário e partilha, desde que inexistam filhos ou partes menores ou incapazes, haja consenso entre os interessados e presença de advogado.
Da mesma forma, é possível a lavratura de escritura de dissolução de união estável, conversão de separação em divórcio, restabelecimento da sociedade conjugal e sobrepartilhas decorrentes de separação, divórcio ou inventários.
Testamento
Testamento é o ato notarial pelo qual uma pessoa, o testador, declara como e para quem deseja deixar seus bens para depois de sua morte. É um ato que pode ser revogado ou reformado enquanto o testador viver e estiver lúcido e só vale após a morte do testador.
É necessário que compareçam duas testemunhas maiores e capazes para participar da assinatura do testamento, que será lido na presença das mesmas e do testador. Outrossim as testemunhas não podem ter vínculos de parentesco com o testador ou com a(s) pessoa(s) beneficiada(s).